sábado, 31 de março de 2012

3ª reunião do Comitê da Campanha #DeslegitimeVoteNulo



A terceira reunião vai acontecer no SEBO CULTURAL, numa quinta feira, dia 12/04 às 18 horas.


Pauta: Continuação da discussão da minuta do Manifesto da Campanha #Deslegitime Vote Nulo e a apresentação das peças publicitárias para a campanha.


Conto com sua presença. 

Vamos encarar essa? Ou vamos ser cúmplices mais uma vez disso que está ai?

Um abraço,

Ivaldo Gomes

sexta-feira, 30 de março de 2012

Mais que explicado

Explicado

"As dúvidas que restavam sobre o caráter incestuoso da relação da gestão de Ricardo Coutinho na Prefeitura da Capital com a empresa que instalou o Jampa Digital foram dirrimidas. Os dépositos da empresa na conta da campanha diz tudo"

Ah, tá!

"Os cínicos alegam que a empresa fez 'apenas' 20 e tantos depósitos, cada um no 'irrelevante' valor de R$ 250. Mas não é pelo tamanho do 'presente' que se calcula o tamanho do deslize ético".

Do decente Jornalista Wellington Farias em sua coluna do dia 30/01 do Jornal Correio da Paraíba.

sábado, 24 de março de 2012

Essa vai para os artistas da Paraíba

O Movimento NASRUAS-PB, formado por várias pessoas que estão de saco cheio dessa corrupção desenfreada aqui no Brasil e, claro, também na Paraíba, convida artistas de todas as áreas, que também estejam contrariado com essa situação, para estarem no dia 21 de abril, às 16 h, em frente ao Busto de Tamandaré, para participar do Ato Público e da Marcha Nacional contra a Corrupção numa caminhada simbolica até o Bar Bahamas, onde acontecerá um show público de adesão. Esperamos arranjar um som e colocá-lo a disposição dos artistas para que eles posssam se apresentar para os presentes.

Obs: Esse movimento é de cidadania, não é espaço para partidos políticos, candidatos ou aspirante a qualquer cargo eletivo. O movimento é contra a corrupção.  Apoie. Participe.

terça-feira, 20 de março de 2012

Manifesto da Campanha do Voto Nulo na Paraíba


Essa é a 1ª versão do Manifesto pela Campanha do Voto Nulo na Paraíba e que está em discussão, para ser lançado no dia 06 de junho de 2012. Data do início da campanha eleitoral, onde todos os candidatos podem começar a fazer propaganda eleitoral. E nosso candidato NINGUÉM será lançado de forma oficial com uma festa no Sebo Cultural.
Dê sua opinião. Acrescente seus argumentos e participe da próxima reunião para instalação do Comitê em defesa do Voto Nulo, que acontecerá dia 12/04, uma quinta feira, às 18 h, no Sebo Cultural. 



Manifesto da Campanha do Voto Nulo na Paraíba


Preâmbulo


Política e politicalha
A política afina o espírito humano, educa os povos, desenvolve nos indivíduos a atividade, a coragem, a nobreza, a previsão, a energia, cria, apura, eleva o merecimento.
Não é esse jogo da intriga, da inveja e da incapacidade, entre nós se deu a alcunha de politicagem. Esta palavra não traduz ainda todo o desprezo do objeto significado. Não há dúvida de que rima bem com criadagem e parolagem, afilhadagem e ladroagem. Mas não tem o mesmo vigor de expressão que os seus consoantes. Quem lhe dará o batismo adequado? Politiquice? Politiquismo? Politicaria? Politicalha? Neste último, sim, o sufixo pejorativo queima como ferrete, e desperta ao ouvido uma consonância elucidativa.
Política e politicalha não se confundem, não se parecem, não se relacionam uma com a outra. Antes se negam, se excluem, se repulsam mutuamente. A política é a arte de gerir o Estado, segundo princípios definidos, regras morais, leis escritas, ou tradições respeitáveis.
A politicalha é a indústria de explorar o benefício de interesses pessoais. Constitui a política uma função, ou um conjunto de funções do organismo nacional: é o exercício normal das forças de uma nação consciente e senhora de si. A politicalha, pelo contrário, é o envenenamento crônico dos povos negligentes e viciosos pela contaminação de parasitas inexoráveis. A política é a higiene dos países moralmente sadios. A politicalha, a malária dos povos de moralidade estragada.
Rui Barbosa.

Trechos escolhidos de Rui Barbosa.Edições de Ouro: Rio de Janeiro, 1964. Fonte: http://doryreleituras.blogspot.com/2007/11/poltica-e-politicalha.html


TESE

A nossa tese é de que: se somos nós que legitimamos as coisas com o nosso voto (escolha) e se somos nós que pagamos todas as despesas com nossos impostos, logo temos o direito de dizer como queremos que as coisas funcionem em nossa sociedade.


Defendemos a democracia direta e queremos pôr em prática.

Acreditamos que possuímos tecnologia e informação suficiente para escolhermos nossas prioridades, colocá-las em prática, fiscalizar a sua aplicação, recursos, eficiência e como também seu replanejamento para que possamos avaliar sua eficácia.

Não aceitamos mais esse processo de democracia representativa e queremos discutir a sua mudança, trazendo para a cidadania de todos nós, o direito de decidirmos o que é melhor para sociedade sem necessariamente termos que eleger alguém para nos representar. Queremos representação direta. Nós mesmos nos representamos.

E resolvemos exercer nosso direito de não querer votar em absolutamente ninguém. E não é porque muitos dos candidatos não mereçam nossa confiança e nem nosso reconhecimento, mas é pelo fato de não termos efetivos controles sobre a ação de quem possa ser eleito. Cansamos de sermos passados para trás. De sermos utilizados como massa de manobra para legitimar interesses menores em detrimento dos reais interesses da maioria da nossa população.

Portanto, estamos chamando a população a reagir, se utilizando do seu voto em sinal de protesto para que as regras de se escutar a vontade popular seja feita de outra maneira e de forma direta. A internet está ai para ser utilizada por todos, bastando um simples local de acesso público, o uso do CPF e a escolha de prioridades para o Brasil, para o seu estado, sua cidade, bairro ou rua.

Chega de intermediários que nos cobram os olhos da cara em impostos, para bancar suas mordomias, salários, férias e benesses, conseguidas a base da exploração de todos nós. Uma minoria privilegiada vivendo à custa do esforço de uma maioria que só possui o direito de votar de forma obrigatória e pagar sempre mais impostos.

Votar é um direito do cidadão. Mas exercê-lo deve ser uma opção de cidadania. Não somos obrigados a ter que escolher entre o ruim e o pior. Por que temos que legitimar esse jogo de cartas marcadas em que se tem transformado as eleições no Brasil? Foi pra isso que lutamos tanto para redemocratizar o país? Transformar o parlamento brasileiro num balcão de negócios? Onde o interesse da maioria do povo brasileiro passa a ser apenas um detalhe, um voto obrigatório e o pagamento da conta? Cansamos disso.
Não conte mais com nossa participação para dá continuidade a isso. 

Precisamos discutir quem manda verdadeiramente aqui. Se somos nós que damos a legitimidade as coisas e pagamos todas as despesas ou eleitos por nós sem o menor controle sobre suas ações? Por que continuar aceitando que eleitos por nós, vivam espertamente abusando da nossa confiança? Vamos VOTAR NULO sim! Para deixar claro que exigimos mudanças e as queremos o mais rápido possível.


Assinaturas e CPFs dos signatários desse manifesto em ordem alfabética:



segunda-feira, 19 de março de 2012

2ª reunião do Comitê da Campanha #DeslegitimeVoteNulo


A segunda reunião vai acontecer no SEBO CULTURAL, na próxima quinta feira, dia 22/03 às 18 horas.


Pauta: Apresentação da minuta do Manifesto da Campanha Deslegitime Vote Nulo e a apresentação das peças publicitárias para a campanha.

Conto com sua presença. Vamos encarar essa? Ou vamos ser cúmplices mais uma vez disso que está ai?

Um abraço,

Ivaldo Gomes

segunda-feira, 12 de março de 2012

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS


Adotada e proclamada pela resolução 217 A (III)
da  Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948

Preâmbulo

Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo,
Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do homem comum,
Considerando essencial que os direitos humanos sejam protegidos pelo Estado de Direito, para que o homem não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra tirania e a opressão,
Considerando essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações,
Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos dos homens e das mulheres, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla,
Considerando que os Estados-Membros se comprometeram a desenvolver, em cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos humanos e liberdades fundamentais e a observância desses direitos e liberdades,
Considerando que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mis alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso,

A Assembléia  Geral proclama

A presente Declaração Universal dos Diretos Humanos como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universais e efetivos, tanto entre os povos dos próprios Estados-Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição.

Artigo I

Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão  e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade.

Artigo II

Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua,  religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.

Artigo III

Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.

Artigo IV

Ninguém será mantido em escravidão ou servidão, a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.

Artigo V

Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.

Artigo VI

Toda pessoa tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecida como pessoa perante a lei.

Artigo  VII

Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da leiTodos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.

Artigo VIII

Toda pessoa tem direito a receber dos tributos nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem  os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.

Artigo IX

Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.

Artigo X

Toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.

Artigo XI

1. Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.

2. Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Tampouco será imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.

Artigo XII

Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.

Artigo XIII

1. Toda pessoa tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado.    
2. Toda pessoa tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar.

Artigo XIV

1. Toda pessoa, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países.
2. Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos propósitos e princípios das Nações Unidas.

Artigo XV

1. Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade.    
2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.

Artigo XVI

1. Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer restrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução.
2. O casamento não será válido senão com o livre e pleno consentimento dos nubentes.

Artigo XVII

1. Toda pessoa tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros.
2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade.

Artigo XVIII

Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular.

Artigo XIX

Toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.

Artigo XX

1. Toda pessoa tem direito à  liberdade de reunião e associação pacíficas.
2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.

Artigo XXI

1. Toda pessoa tem o direito de tomar parte no governo de seu país, diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos.
2. Toda pessoa tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país.
3. A vontade do povo será a base  da autoridade do governo; esta vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo  equivalente que assegure a liberdade de voto.

Artigo XXII

Toda pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.

Artigo XXIII

1. Toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.
2. Toda pessoasem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho.
3. Toda pessoa que trabalhe tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social.
4. Toda pessoa tem direito a organizar sindicatos e neles ingressar para proteção de seus interesses.

Artigo XXIV

Toda pessoa tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas remuneradas.

Artigo XXV

1. Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência fora de seu controle.
2. A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção social.

Artigo XXVI

1. Toda pessoa tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito.
2. A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz.
3. Os pais têm prioridade de direito na escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos.

Artigo XXVII

1. Toda pessoa tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do processo científico e de seus benefícios.
2. Toda pessoa tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica, literária ou artística da qual seja autor.

Artigo XVIII

Toda pessoa tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e  liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados.

Artigo XXIX

1. Toda pessoa tem deveres para com a comunidade, em que o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível.    
2. No exercício de seus direitos e liberdades, toda pessoa estará sujeita apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer às justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática.    
3. Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos propósitos e princípios das Nações Unidas.

Artigo XXX

Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição  dequaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos.

domingo, 11 de março de 2012

Política e politicalha


A política afina o espírito humano, educa os povos, desenvolve nos indivíduos a atividade, a coragem, a nobreza, a previsão, a energia, cria, apura, eleva o merecimento.
Não é esse jogo da intriga, da inveja e da incapacidade, entre nós se deu a alcunha de politicagem. Esta palavra não traduz ainda todo o desprezo do objeto significado. Não há dúvida de que rima bem com criadagem e parolagem, afilhadagem e ladroagem. Mas não tem o mesmo vigor de expressão que os seus consoantes. Quem lhe dará o batismo adequado? Politiquice? Politiquismo? Politicaria? Politicalha? Neste último, sim, o sufixo pejorativo queima como ferrete, e desperta ao ouvido uma consonância elucidativa.
Política e politicalha não se confundem, não se parecem, não se relacionam uma com a outra. Antes se negam, se excluem, se repulsam mutuamente.A política é a arte de gerir o Estado, segundo princípios definidos, regras morais, leis escritas, ou tradições respeitáveis.
A politicalha é a indústria de explorar o benefício de interesses pessoais. Constitui a política uma função, ou um conjunto de funções do organismo nacional: é o exercício normal das forças de uma nação consciente e senhora de si. A politicalha, pelo contrário, é o envenenamento crônico dos povos negligentes e viciosos pela contaminação de parasitas inexoráveis. A política é a higiene dos países moralmente sadios. A politicalha, a malária dos povos de moralidade estragada.


Rui Barbosa.

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Trechos escolhidos de Rui Barbosa.Edições de Ouro: Rio de Janeiro, 1964.
Fonte: http://doryreleituras.blogspot.com/2007/11/poltica-e-politicalha.html

sábado, 10 de março de 2012

Comitê da Campanha #Deslegitime!VOTENULO

Aconteceu ontem no Sebo Culltural a 1ª reunião para formação do Comitê de apoio a campanha #Deslegitime!VOTENULO. 
Ficou decidido que vai mesmo ocorrer a campanha de forma organizada e o SEBO CULTURAL ficou definido como o centro das ações presenciais, mas que as ações de convencimento da população a aderir a campanha será operacionalizada na internet e em atos públicos como debates e panfletagens.


Ficou defenido também que a próxima reunião presencial acontecerá no dia 22/03, uma quinta feira, às 18 h, e que os participantes presentes ficaram com a tarefa de apresentar o primeiro rascunho do manifesto da campanha, a ser lançado no momento oportuno, como será apresentadas as peças publicitárias que farão parte da propaganda através de logomarcas em botons, adesivos e camisetas para os atos públicos. Ficou ainda acertado a produção de textos e panfletos a ser distribuidos em locais públicos nos atos que forem promovidos pelo Comitê.


Decidimos pela criação de um endereço eletrônico da campanha na Paraíba, onde os internautas poderão baixar material da campanha e claro, poder interagir de qualquer parte da Paraíba. Nesse endereço será disponibilizados vídeos, charges, documentos, pesquisas e resultados de votos nulos em campanha anteriores.


Então, anote ai pra não esquecer a próxima reunião: 

DIA 22 de março, às 18 h, na sede do SEBO CULTURAL, na Avenida Tabajara, centro de João Pessoa - Paraíba.


#Deslegitime!VOTENULO

segunda-feira, 5 de março de 2012

Comitê da Campanha #DeslegitimeVoteNulo


Diante de tantas manifestações de apoio e adoção do Voto Nulo nas próximas eleições - até a gente ter absoluta certeza de como vamos controlar os eleitos - estou propondo a criação de um Comitê Informal pela Campanha #DeslegitimeVoteNulo. 
Quem topa participar? 
A primeira reunião vai acontecer no SEBO CULTURAL, na próxima sexta feira, dia 09/03 às 17 horas. Conto com sua presença. Vamos encarar essa? Ou vamos ser cúmplices mais uma vez disso que está ai?

Um abraço,
Ivaldo Gomes

domingo, 4 de março de 2012

NASRUAS-PB - Advogados contra corrupção

 
O Movimento NASRUAS-PB, continua se organizando e propondo mudanças reais na convivência da sociedade com o poderes constituidos. Além das passeatas e movimentações de rua que continuarão acontecendo por todo o ano de 2012, vamos partir pra ações mais efetivas e vamos procurar enquadrar os corruptos na base e nos ditames da lei. Se o judiciário só se mexe provocado, então vamos a provocação. Lugar de corrupto é na cadeia e não usufruindo da riqueza roubada de todos nós. Se ligue na organização popular. Se somos nós que legitimamos os poderes com nosso voto e pagamos a conta com nosso imposto, então somos nós que temos que ter o controle das coisas por aqui.
Ivaldo Gomes

Advogados contra corrupção

Marcos Pires
 
 Introdução.

A incrível quantidade de crimes cometidos contra os cofres públicos, bem assim a disseminação dessa odienta prática por todo o país e suas formas sofisticadas de ação, tem tornado cada vez mais distante o ideal de prevenção e punição que o Brasil reclama contra esses procedimentos. O Ministério Público não poderá, sozinho, arcar com a condução de todas as ações judiciais que objetivem esses desmandos, eis que tantos e tão sofisticados delitos reclamariam um contingente inexistente de Procuradores e Promotores para cuidar desses feitos.
Surge então a urgência da sociedade contribuir para por cobro a essa situação. Num primeiro momento, o movimento NASRUAS conseguiu mobilizar o povo através de ações que mereceram ampla cobertura da imprensa. No entanto, por mais que se realizem atos públicos, manifestações e intervenções pontuais, resta o vazio dos resultados após a exposição da chaga na vitrine dos noticiários.
Nesse contexto insere-se a possibilidade do movimento aglutinar toda a sociedade, a partir da atuação de Advogados, estudantes de direito e servidores públicos, em uma efetiva promoção contra a corrupção, de tal modo que os brasileiros deixem apenas de ser espectadores das manifestações e passem a atuar diretamente no cenário do combate à corrupção.
Esta ideia, que já começa a ser posta em prática na Paraíba, precisa ser expandida para todo o Brasil, porque a corrupção não respeita fronteiras.

I

Qualquer cidadão é parte legitima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público. O inciso LXXIII do artigo 5º da Constituição Federal não deixa dúvidas sobre essa possibilidade. Tão somente se exige que o cidadão comprove, no momento de propositura dessa ação popular, sua condição de eleitor (paragrafo 3º do artigo 1º da Lei 4.717/65).
Mais ainda; o paragrafo seguinte – 4º, da mesma lei citada, dá ao cidadão o direito de requerer informações e certidões necessárias à propositura da ação, e na hipótese de serem negados os pedidos num prazo de 15 dias, o Juiz que vier a conhecer da ação popular requisitará essas informações e certidões.
Portanto, trata-se de uma ferramenta de enorme alcance e eficácia se adequadamente manejado.
Primeiramente porque o movimento NASRUAS estará trazendo o povo para participar ativamente do combate à corrupção no país, eis que, como demonstrado a seguir, existe a possibilidade de criação de um “banco de autores populares” para patrocinar estas demandas. Em seguida, é de ser verificado que a própria lei da ação popular, já citada, prevê a participação do Ministério Público nesses processos, o que sempre será um enorme auxílio para o desenvolvimento da ação. No particular, deve ser ressaltado que os ativos e dedicados membros do MP tem sempre excesso de trabalho e falta de tempo para dedicarem-se à amazônica quantidade de crimes cometidos contra o patrimônio público. Assim, através de ações populares que além de denunciarem os casos, apontassem fatos, provas e culpados, o trabalho dos Promotores e Procuradores seria enormemente facilitado, permitindo um freio mais eficaz e imediato aos casos da espécie.
Também merece destaque o fato de muitos Advogados e escritórios de advocacia usarem uma parte de sua estrutura profissional para atuações pro bono, o que se encaixaria à perfeição na hipótese aqui lançada.
 II

O funcionamento dessa atuação seguiria os seguintes momentos. O cidadão que tomasse conhecimento de qualquer possibilidade de lesão ao patrimônio público - e nesse contexto os servidores públicos no exercício de seu mister são observadores privilegiados - apresentaria o fato ao conhecimento do movimento NASRUAS através de um site onde poderia opcionalmente manter o anonimato. Descreveria a denuncia bem assim indicaria eventuais provas e principalmente os autores da conduta criminosa. Imediatamente e em caso de anonimato, seria criada uma senha para identificação que permitisse ao movimento NASRUAS, posteriormente, entrar em contato com o denunciante sem romper o anonimato, na hipótese de haver necessidade de novas informações ou duvidas a serem esclarecidas. Essa denuncia seria analisada para que se apurasse a sua seriedade e substância, de modo a se evitar o denuncismo gratuito, a caça às bruxas ou mesmo vinganças pessoais. Em seguida o material seria enviado a um dos Advogados ou escritórios de advocacia que estivessem participando do projeto. Estes, por sua vez, ao montarem as ações populares, solicitariam do movimento NASRUAS o nome de dois ou mais integrantes do movimento, previamente cadastrados, que aceitassem assumir as denuncias perante o Judiciário, depois que esses fatos e a ação fossem discutidos em conjunto pelos advogados e os prováveis autores da ação. Por fim, o movimento NAS RUAS indicaria dois ou mais estagiários do curso de Direito que, num cadastro previamente preparado, tivessem interesse em atuar nesses processos, para que os mesmos pudessem ser habilitados nas ações, sendo sua função, a partir da elaboração da petição inicial pelos Advogados ou escritórios de advocacia, procurar constantemente os cartórios onde tramitassem essas ações com o fito de impulsionar os feitos, reportando aos Advogados esses andamentos e trabalhando em conjunto com os mesmos. Os estagiários permitiriam uma folga na atuação dos Advogados ou escritórios de advocacia que por sua vez os habilitariam a trabalhar em novos processos. Em todas as ações populares haveria menção ao movimento NASRUAS, porque, mesmo não podendo figurar como parte nesse tipo de procedimento judicial, é necessário que se tenha não somente um referencial para quantificar o numero de procedimento derivados da ação desse movimento, mas para demonstrar aos Julgadores a seriedade do propósito, chancelada a partir da analise criteriosa dos assuntos e documentos encaminhados para apreciação do Judiciário.

III

Existe a necessidade de criação de um órgão gestor desses procedimentos por diversas razões. Mesmo respeitando profundamente a autonomia e independência de cada grupo estadual, municipal ou zonal, trata-se aqui de evitar que um mesmo procedimento seja ajuizado em duplicidade ou em mais de um foro, o que causaria evidente interrupção no andamento dos feitos até que estas questões processuais viessem a ser esclarecidas, notadamente quando se sabe, por público e notório, que conflitos de competência - que tem o condão de suspender a tramitação dos feitos, demoram mais de um ano para serem julgados pelo STJ. Igual destaque merece o fato de um mesmo crime contra os cofres públicos estar ocorrendo ao mesmo tempo no Amazonas e no Rio Grande do Sul, e, na ausência de uma maior articulação entre os Advogados, as duas ações serem propostas para depois os Juízes suspenderem ambas e posteriormente juntar essas ações num único procedimento, o que atrasa em mais de um ano a tramitação do feito.
Por fim, e ainda nessa ultima hipótese, não deve ser esquecido que mesmo ações que não guardem entre sí completa identidade, podem trazer elementos que subsidiem uma à outra, tornando inquestionavelmente mais fortes os argumentos de ambas.
Por estas e outras razões o movimento NASRUAS deverá criar um endereço eletrônico único para registro de todas as denuncias que, depois de filtradas, estejam sendo encaminhadas aos Advogados ou escritórios de advocacia. Essas denuncias, se bem que dirigidas a um profissional especificamente, estariam ao alcance de todos os demais, permitindo que houvesse troca de informações entre os diversos Advogados. Por fim, seria fundamental a designação de um ou dois Advogados que pudessem acompanhar TODOS os procedimentos a serem ajuizados, para evitar os riscos antes descritos, no intuito de prevenir eventuais falhas dos Advogados a quem foram cometidos esses processos no que diz respeito à identificação de causas comuns ou de mutua ajuda.