domingo, 4 de março de 2012

NASRUAS-PB - Advogados contra corrupção

 
O Movimento NASRUAS-PB, continua se organizando e propondo mudanças reais na convivência da sociedade com o poderes constituidos. Além das passeatas e movimentações de rua que continuarão acontecendo por todo o ano de 2012, vamos partir pra ações mais efetivas e vamos procurar enquadrar os corruptos na base e nos ditames da lei. Se o judiciário só se mexe provocado, então vamos a provocação. Lugar de corrupto é na cadeia e não usufruindo da riqueza roubada de todos nós. Se ligue na organização popular. Se somos nós que legitimamos os poderes com nosso voto e pagamos a conta com nosso imposto, então somos nós que temos que ter o controle das coisas por aqui.
Ivaldo Gomes

Advogados contra corrupção

Marcos Pires
 
 Introdução.

A incrível quantidade de crimes cometidos contra os cofres públicos, bem assim a disseminação dessa odienta prática por todo o país e suas formas sofisticadas de ação, tem tornado cada vez mais distante o ideal de prevenção e punição que o Brasil reclama contra esses procedimentos. O Ministério Público não poderá, sozinho, arcar com a condução de todas as ações judiciais que objetivem esses desmandos, eis que tantos e tão sofisticados delitos reclamariam um contingente inexistente de Procuradores e Promotores para cuidar desses feitos.
Surge então a urgência da sociedade contribuir para por cobro a essa situação. Num primeiro momento, o movimento NASRUAS conseguiu mobilizar o povo através de ações que mereceram ampla cobertura da imprensa. No entanto, por mais que se realizem atos públicos, manifestações e intervenções pontuais, resta o vazio dos resultados após a exposição da chaga na vitrine dos noticiários.
Nesse contexto insere-se a possibilidade do movimento aglutinar toda a sociedade, a partir da atuação de Advogados, estudantes de direito e servidores públicos, em uma efetiva promoção contra a corrupção, de tal modo que os brasileiros deixem apenas de ser espectadores das manifestações e passem a atuar diretamente no cenário do combate à corrupção.
Esta ideia, que já começa a ser posta em prática na Paraíba, precisa ser expandida para todo o Brasil, porque a corrupção não respeita fronteiras.

I

Qualquer cidadão é parte legitima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público. O inciso LXXIII do artigo 5º da Constituição Federal não deixa dúvidas sobre essa possibilidade. Tão somente se exige que o cidadão comprove, no momento de propositura dessa ação popular, sua condição de eleitor (paragrafo 3º do artigo 1º da Lei 4.717/65).
Mais ainda; o paragrafo seguinte – 4º, da mesma lei citada, dá ao cidadão o direito de requerer informações e certidões necessárias à propositura da ação, e na hipótese de serem negados os pedidos num prazo de 15 dias, o Juiz que vier a conhecer da ação popular requisitará essas informações e certidões.
Portanto, trata-se de uma ferramenta de enorme alcance e eficácia se adequadamente manejado.
Primeiramente porque o movimento NASRUAS estará trazendo o povo para participar ativamente do combate à corrupção no país, eis que, como demonstrado a seguir, existe a possibilidade de criação de um “banco de autores populares” para patrocinar estas demandas. Em seguida, é de ser verificado que a própria lei da ação popular, já citada, prevê a participação do Ministério Público nesses processos, o que sempre será um enorme auxílio para o desenvolvimento da ação. No particular, deve ser ressaltado que os ativos e dedicados membros do MP tem sempre excesso de trabalho e falta de tempo para dedicarem-se à amazônica quantidade de crimes cometidos contra o patrimônio público. Assim, através de ações populares que além de denunciarem os casos, apontassem fatos, provas e culpados, o trabalho dos Promotores e Procuradores seria enormemente facilitado, permitindo um freio mais eficaz e imediato aos casos da espécie.
Também merece destaque o fato de muitos Advogados e escritórios de advocacia usarem uma parte de sua estrutura profissional para atuações pro bono, o que se encaixaria à perfeição na hipótese aqui lançada.
 II

O funcionamento dessa atuação seguiria os seguintes momentos. O cidadão que tomasse conhecimento de qualquer possibilidade de lesão ao patrimônio público - e nesse contexto os servidores públicos no exercício de seu mister são observadores privilegiados - apresentaria o fato ao conhecimento do movimento NASRUAS através de um site onde poderia opcionalmente manter o anonimato. Descreveria a denuncia bem assim indicaria eventuais provas e principalmente os autores da conduta criminosa. Imediatamente e em caso de anonimato, seria criada uma senha para identificação que permitisse ao movimento NASRUAS, posteriormente, entrar em contato com o denunciante sem romper o anonimato, na hipótese de haver necessidade de novas informações ou duvidas a serem esclarecidas. Essa denuncia seria analisada para que se apurasse a sua seriedade e substância, de modo a se evitar o denuncismo gratuito, a caça às bruxas ou mesmo vinganças pessoais. Em seguida o material seria enviado a um dos Advogados ou escritórios de advocacia que estivessem participando do projeto. Estes, por sua vez, ao montarem as ações populares, solicitariam do movimento NASRUAS o nome de dois ou mais integrantes do movimento, previamente cadastrados, que aceitassem assumir as denuncias perante o Judiciário, depois que esses fatos e a ação fossem discutidos em conjunto pelos advogados e os prováveis autores da ação. Por fim, o movimento NAS RUAS indicaria dois ou mais estagiários do curso de Direito que, num cadastro previamente preparado, tivessem interesse em atuar nesses processos, para que os mesmos pudessem ser habilitados nas ações, sendo sua função, a partir da elaboração da petição inicial pelos Advogados ou escritórios de advocacia, procurar constantemente os cartórios onde tramitassem essas ações com o fito de impulsionar os feitos, reportando aos Advogados esses andamentos e trabalhando em conjunto com os mesmos. Os estagiários permitiriam uma folga na atuação dos Advogados ou escritórios de advocacia que por sua vez os habilitariam a trabalhar em novos processos. Em todas as ações populares haveria menção ao movimento NASRUAS, porque, mesmo não podendo figurar como parte nesse tipo de procedimento judicial, é necessário que se tenha não somente um referencial para quantificar o numero de procedimento derivados da ação desse movimento, mas para demonstrar aos Julgadores a seriedade do propósito, chancelada a partir da analise criteriosa dos assuntos e documentos encaminhados para apreciação do Judiciário.

III

Existe a necessidade de criação de um órgão gestor desses procedimentos por diversas razões. Mesmo respeitando profundamente a autonomia e independência de cada grupo estadual, municipal ou zonal, trata-se aqui de evitar que um mesmo procedimento seja ajuizado em duplicidade ou em mais de um foro, o que causaria evidente interrupção no andamento dos feitos até que estas questões processuais viessem a ser esclarecidas, notadamente quando se sabe, por público e notório, que conflitos de competência - que tem o condão de suspender a tramitação dos feitos, demoram mais de um ano para serem julgados pelo STJ. Igual destaque merece o fato de um mesmo crime contra os cofres públicos estar ocorrendo ao mesmo tempo no Amazonas e no Rio Grande do Sul, e, na ausência de uma maior articulação entre os Advogados, as duas ações serem propostas para depois os Juízes suspenderem ambas e posteriormente juntar essas ações num único procedimento, o que atrasa em mais de um ano a tramitação do feito.
Por fim, e ainda nessa ultima hipótese, não deve ser esquecido que mesmo ações que não guardem entre sí completa identidade, podem trazer elementos que subsidiem uma à outra, tornando inquestionavelmente mais fortes os argumentos de ambas.
Por estas e outras razões o movimento NASRUAS deverá criar um endereço eletrônico único para registro de todas as denuncias que, depois de filtradas, estejam sendo encaminhadas aos Advogados ou escritórios de advocacia. Essas denuncias, se bem que dirigidas a um profissional especificamente, estariam ao alcance de todos os demais, permitindo que houvesse troca de informações entre os diversos Advogados. Por fim, seria fundamental a designação de um ou dois Advogados que pudessem acompanhar TODOS os procedimentos a serem ajuizados, para evitar os riscos antes descritos, no intuito de prevenir eventuais falhas dos Advogados a quem foram cometidos esses processos no que diz respeito à identificação de causas comuns ou de mutua ajuda.

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